Sou Ricardo Diógenes, especialista em Direito Sucessório, e quero te ajudar a evitar burocracias e acelerar o processo do seu inventário.
Advogado, OAB/CE 42.423, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Atua nas áreas de Direito de Cível, especialmente em Família e Sucessões.
Inventário é o ato ou efeito de inventariar, e é empregado no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar para fins de partilha entre os herdeiros. O inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo “de cujus”, mas transmite-se a herança com a morte, não sendo, porém, delimitadas as qualidade e quantidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou meação do cônjuge sobrevivo.
Deve ser realizado em até dois meses (60 dias), a contar da abertura da sucessão. Esse prazo pequeno está estabelecido no Código de Processo Civil e deve ser cumprido. No entanto, cabe prorrogação sob decisão de um juiz. O direito prevê o procedimento de inventário e partilha disciplinados nos arts. 610 a 673, do CPC.
Terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz. Da mesma forma, caso não haja partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, exigir-se-á o processamento do inventário pela via judicial. Podendo se processar pela forma litigiosa ou de arrolamento, sendo este último na modalidade sumária (partilha amigável ou único herdeiro) ou sumaríssima (comum), quando o valor do monte não superar mil salários-mínimos.
Cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordem com a partilha a ser realizada. É instrumentalizada através de escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Independente de qual tipo será feito, o inventário requer um advogado para acompanhar o processo. Prefira um advogado especialista e experiente.
Deve-se juntar, organizar e regularizar as documentações referentes aos bens e direitos deixados pelo falecido. Também deve ser feita a avaliação desses bens para calcular o valor total do patrimônio a ser partilhado.
Análise junto com os herdeiros todos os documentos e as particularidades do caso para orientá-lo sobre qual a maneira mais adequada para a transmissão dos bens. Seja através de um inventário judicial ou extrajudicial.
Esse é o momento de sentar e conversar sobre a partilha propriamente dita. Tentem evitar entre as partes brigas e discussões desnecessárias. Deverá ser apresentado ao juiz o Plano de Partilha descrevendo qual será a parte da herança destinada para cada herdeiro.
As dívidas também devem ser inventariadas e pagas ao longo do processo. Advogado e inventariante devem negociar com os credores e apresentar os pagamentos no inventário, evitando juros, multas e penhoras.
Após concluído o plano de partilha é chegada a hora de finalizar o processo e registra os bens em nome dos herdeiros.
Sim. Vejamos quais as modalidades de regime bens:
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Importa na comunicação total dos bens entres os integrantes do relacionamento, inclusive, aquilo que receberem por doação ou herança.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, esses que são denominados de aquestos. Bens ou valores, bem como doação ou herança percebidos antes do início da relação não se comunicam com o outro cônjuge ou companheiro.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Independentemente do tempo da relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não existe aquestos, e por consequência não há meação, sendo de livre escolha no casal no ato nupcial.
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS
É caracterizado por ser obrigatória por força de lei, não podendo ser facultado ao casal, o melhor exemplo que podemos dar é o quando um dos nubentes for maior de 70 anos, sendo esta uma das possibilidades previstas em lei.
PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQUESTOS
Nessa modalidade cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável pela sua administração, podendo, inclusive, deles dispor como melhor lhe aprouver. Todavia, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período da convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção da metade para cada um.
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